JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001316-44.2017.5.05.0016

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001316-44.2017.5.05.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Nos termos da Súmula 338, I, parte inicial, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.874/2019. 1.2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. 1.3. "In casu", consignado no acórdão que "o reclamante, em audiência, admitiu a veracidade dos registros, ao inclusive afirmar que registrava o ponto corretamente na saída" (Súmula 126 do TST), a partir do que se depreende que a parte autora não comprovou a inidoneidade dos registros. 1.4. Ademais, a alegação de existência de horas extras não pagas pela ré contraria o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "constata-se que as horas extras eventualmente prestadas foram regularmente remuneradas ou compensadas, nada mais sendo devido a este título" e que "o obreiro sequer fez prova de eventuais diferenças devidas", o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA INSTITUIDORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O item V da Súmula 85 do TST afasta a aplicação desta ao regime compensatório na modalidade banco de horas, hipótese dos autos. Assim, descabida a alegação de descaracterização do acordo de compensação de jornada por suposta prestação habitual de horas extras. 2.2. Ademais, o Regional considerou que o regime de banco de horas adotado pela ré observa a norma coletiva instituidora, nada dispondo sobre a alegação de descumprimento do regime pela reclamada ou a impossibilidade de conferência do saldo de horas pelo empregado (Súmula 297, I, do TST). 3. Sendo assim, a decisão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, o que atrai os óbices do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 11.11.2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A Súmula 437, I, do TST aponta que "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". 2. Na hipótese dos autos, o contrato do reclamante encerrou-se antes de 11.11.2017. Não obstante, consignou o TRT ser "incontroverso que o autor nem sempre usufruía do intervalo intrajornada a que fazia jus" (Súmula 126 do TST). 3. Estando a decisão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PESSOAL, DISCRIMINATÓRIA OU VEXATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A atual e notória jurisprudência desta Corte Superior reconhece a caracterização de dano moral apenas nas situações em que a revista a pertences do empregado é realizada de forma discriminatória ou vexatória, a exemplo da revista íntima. 2. No presente caso, consignou o TRT que "não restou evidenciado qualquer procedimento exorbitante da reclamada, não tendo a autora provado que a revista era invasiva ou que extrapolava os limites do poder diretivo da reclamada" (Súmula 126 do TST). 3. A despeito disso, a condenação da ré fundamentou-se na Súmula TRT5 nº 22, cujo item II dispõe que "a prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana (Art. 1º, III, e incisos II e X do art. 5º da CF/88), acarretando dano de natureza moral", tese que destoa da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte acerca do tema, razão pela qual merece reforma o acórdão regional, quanto ao tema. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001316-44.2017.5.05.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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