- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000027-71.2021.5.05.0037, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso, infere-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não ataca os reais fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do seu recurso de revista, mantendo-se silente acerca da aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Apelo desfundamentado. Aplicável, ao caso, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, inciso I, do TST. Assim, acolhe-se a preliminar de não conhecimento suscitada pela agravada diante da presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo, no particular, tem-se também prejudicada a análise da matéria sob o enfoque da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL EM PERTENCES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem como pacificado o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Na hipótese dos autos, o Regional assevera que o dano decorreu especificamente da revista de bolsas e sacolas, realizada sem qualquer abuso e que recaía apenas sobre os empregados, sem contato físico. Em tal contexto, não se verifica conduta abusiva, ilícita ou excesso perpetrado pela empregadora, mas sim, ato que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, não havendo falar em danos morais. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do ônus da prova com relação à jornada empreendida pelo empregado, quando não apresentados nos autos a totalidade dos registros de trabalho do obreiro. A Corte Regional concluiu que são válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada. Ademais, com relação aos períodos de trabalho que não foram juntados os controles de ponto, concluiu que deve prevalecer a média da jornada consignada na documentação existente, uma vez que caberia ao reclamante o ônus da prova do labor extraordinário. Entretanto, é pacífica neste Tribunal Superior a jurisprudência no sentido de que na ausência de juntada de controle de jornada, ainda que não referentes à totalidade dos períodos, é do empregador o ônus de provar a jornada efetivamente cumprida pelo obreiro. Entendimento este exposto na Súmula nº 338 do TST. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000027-71.2021.5.05.0037. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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