JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011318-83.2014.5.01.0018

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011318-83.2014.5.01.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com o art. 620 da CLT, com redação vigente ao tempo do contrato de trabalho, "as condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". Tal dicção foi alterada pela Lei nº 13.467/2017, mas não alcança o contrato de trabalho da reclamante, findado em 3/9/2014 ( tempus regit actum ). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou a coexistência de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho aplicáveis à categoria profissional da reclamante, oportunidade em que entendeu que as convenções coletivas, no conjunto de suas cláusulas, ostentam condições mais vantajosas. Assim, constata-se que o acórdão foi proferido em harmonia com a legislação aplicável e com a teoria do conglobamento, sem que tenha havido o pinçamento de normas favoráveis de cada normativo. Uma vez que a decisão está amparada na análise casuística dos benefícios efetivamente concedidos por cada um dos instrumentos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011318-83.2014.5.01.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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