- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 24/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000798-83.2017.5.02.0254, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 24/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão recursal da reclamada está fundada em três argumentos distintos e autônomos: a) na previsão de elastecimento dos minutos residuais nos acordos coletivos (ACT 2013/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017); b) na aplicação do art. 620 da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, segundo o qual “ as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho ” e; c) na ausência de demonstração de que os acordos coletivos eram menos favoráveis. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar a aplicação das CCT’s 2013/2015 e 2015/2017 em detrimento dos acordos coletivos, sob o fundamento de que “ as convenções coletivas de trabalho instituíram benefícios mais abrangentes e economicamente mais expressivos ”. Em “ obter dictum ”, a Corte Regional decidiu ser nulo o acordo coletivo que “ exime do pagamento das horas extras os minutos residuais não excedentes de trinta minutos ”. 3. Fixada a ratio decidendi (aplicação das normas contidas na convenção coletiva, que à luz da teoria do conglobamento, são mais benéficas), irrelevante a discussão sobre a validade dos acordos coletivos, pois trata-se de mero reforço argumentativo. 4. Inaplicável a nova redação do art. 620 da CLT aos contratos de trabalho encerrados antes da vigência da Lei 13.467/2017, hipótese dos autos (01/11/2013 a 02/02/2016), pois a lei não retroage para alcançar fatos jurídicos consolidados antes de sua vigência. 5. Por fim, com amparo no art. 620 da CLT, redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional consignou que as condições estabelecidas nas convenções coletivas, em seu conjunto, são mais favoráveis e, por isso, prevalecem sobre as estipuladas nos acordos coletivos de trabalho. 6. Para se chegar à conclusão diversa, é necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000798-83.2017.5.02.0254. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 24/07/2025.)
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