JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001171-47.2011.5.01.0068

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001171-47.2011.5.01.0068, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. PREVALÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A decisão regional, ao determinar a aplicação da convenção coletiva do trabalho em detrimento do acordo coletivo de trabalho , sob a afirmação de que se trata da norma coletiva mais benéfica ao trabalhador, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a norma coletiva que se mostra mais benéfica ao trabalhador deve prevalecer (teoria do conglobamento), conforme artigo 620 da CLT. O Tribunal Regional utilizou-se da teoria do conglobamento para concluir como sendo mais benéfica aos empregados a CCT. Não houve, portanto, o pinçamento de instrumentos, mas a aplicação daquele mais favorável à categoria. Logo, concluir diversamente imporia o revolvimento das normas coletivas da categoria, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001171-47.2011.5.01.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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