- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001291-92.2021.5.02.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "para atendimento do artigo 93, IX da Constituição Federal e das disposições infraconstitucionais sobre a matéria, basta que o julgador apresente as razões de seu convencimento, de forma fundamentada, o que ocorreu na hipótese", sendo que "só haveria obrigação de afastar argumento que, em tese, pudesse infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, IV, do CPC), o que não ocorreu". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Contrariamente à tese da agravante, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada não são suficientes para proteger a reclamante do agente insalubre, "haja vista que os equipamentos não eram eficazes", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. Ainda, o trecho transcrito não contém tese acerca do não enquadramento, pelo Ministério do Trabalho, da atividade da reclamante entre as insalubres, decaindo o requisito do prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 297 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001291-92.2021.5.02.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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