- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000537-67.2021.5.14.0091, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente sobre os motivos pelos quais concluiu, amparado na prova pericial, pela existência de trabalho em condições insalubres, adotando tese explícita e fundamentada acerca da matéria discutida. Quanto às conclusões periciais, consignou que “o perito nomeado pelo Juízo, após analisar documentos, inclusive as fichas de EPI, além de avaliar os equipamentos de proteção individual fornecidos ao trabalhador, concluiu em seu parecer a existência de labor em ambiente insalubre, por exposição ao agente ‘frio’, na medida em que não fornecidos equipamentos de proteção adequados para neutralização do frio, constatando, ainda, a ausência de controle acerca do fornecimento regular e diário dos equipamentos necessários.”. Especificamente, quanto à alegação da reclamada acerca da má aplicação da Súmula nº 80 do TST, a Corte Regional elucidou que " o parecer do vistor foi amparado, sobretudo, por subsídios constantes dos autos. Portanto, não há sequer falar em ‘má aplicação’ da Súmula 80 do TST”. Consignou, ainda, que “a decisão embargada está fundamentada em normas do ordenamento jurídico e em precedentes anteriores quanto ao tema, considerando, ainda, haver referência ao suporte legal cabível para a apreciação dos pedidos deduzidos, assim, não havendo falar em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF).” Com relação à necessidade de fornecimento de equipamentos de proteção para as vias respiratórias a fim de elidir completamente a exposição ao agente insalubre (frio), a Corte Regional registrou que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT considerou, com base no laudo pericial, ser devido o adicional de insalubridade, porquanto havia exposição ao agente insalubre frio. Registrou que “ atestou-se a existência de labor em ambiente insalubre, por exposição ao agente frio, na medida em que não fornecidos equipamentos de proteção adequados para sua neutralização (bota de PVC, e não botas térmicas), constatando, ainda, a ausência de controle acerca do fornecimento regular e diário das luvas e meias térmicas.”. A alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o recurso de revista, uma vez que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a interpretação prévia das NRs que regulam o labor em condições insalubres em ambiente frio. Nos termos da Súmula nº 636 do STF, " não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ". Nesse sentir, a alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal apenas autoriza o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. Por sua vez, diante da conclusão do Tribunal Regional de que o laudo pericial produzido nos autos “corrobora as alegações iniciais de labor insalubre, sem que exista qualquer outro elemento de prova a infirmar as conclusões do perito, tampouco os argumentos recursais, por si só, constituem contraprova técnica hábil a tanto“, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de verificar a alegação de contrariedade à Súmula nº 80 do TST e de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, procedimento vedado por força da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica) , pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CP C; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica ). Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000537-67.2021.5.14.0091. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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