- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000158-89.2022.5.14.0092, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - Observa-se que as razões apresentadas quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" no presente agravo, não correspondem àquelas que foram inseridas no recurso de revista da parte. Conquanto se trate do mesmo tema, as questões que a parte alega que não foram apreciadas são totalmente diversas daquelas que foram apresentadas no apelo principal, o que denota a ausência de dialeticidade no presente agravo. 1.2 - Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões apresentadas pela Parte, não é possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. 1.4 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 422, I, do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não conhecido quanto ao tema. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2.1 - O Tribunal firmou sua conclusão no laudo pericial, que avaliando as condições de trabalho e as provas apresentadas, concluiu que o autor esteve sujeito aos agentes insalubres frio e ruído, e que os EPIs fornecidos não foram suficientes para elidir tais agentes insalubres. Registrou que tanto as testemunhas quanto o laudo pericial tiveram o condão de constatar a oferta dos equipamentos de proteção, enquanto apenas o laudo pericial se prestou a realizar análise qualitativa dos EPIs e dos procedimentos, constatando inadequações que perpetuaram o ambiente de insalubridade durante todo o período laboral. Consignou, ainda, que há previsão nas normas regulamentares quanto à necessidade de fornecimento de equipamento de proteção das vias aéreas contra agentes térmicos. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à invalidade do laudo pericial e quanto ao correto fornecimento de EPIs encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 2.3 - Da forma como proferido, não se vislumbra, no acórdão recorrido, a alegada afronta ao art. 5.º, II, da Constituição Federal, porquanto constatado, por meio de laudo pericial, que não foram devidamente atendidas as normas de segurança e proteção do trabalho. 2.4 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000158-89.2022.5.14.0092. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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