- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0001519-76.2013.5.15.0045, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA, AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA RESTRIÇÃO DO DIREITO NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULAS 366 E 449/TST. Em relação aos minutos residuais, esta Corte Superior firmou entendimento de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, destacando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade que exceder a jornada normal (Súmula nº 366/TST). Ademais, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Além disso, este Tribunal Superior entende ser inviável a flexibilização do período por norma coletiva, consoante inteligência da Súmula 449/TST, a qual dispõe: " A partir da vigência da Lei n° 10.243 de 27/06/01, que acrescentou o § 1° ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras ". Em relação ao deslocamento dentro da empresa, também há entendimento pacífico nesta Corte de que seconsidera à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. No caso concreto , depreende-se do acórdão regional que a Reclamada não pagava integralmente a jornada anotada nos cartões de ponto, mas apenas a jornada contratual. Ficou incontroverso que o Reclamante se ativava em minutos que antecediam ou sucediam a jornada de trabalho, estando nas dependências da empresa para atividades como higienização pessoal, troca de uniforme, guardar pertences, dirigindo-se aos pontos de café, cantinas, farmácias, pontos de coleta de pedidos e entregas de medicamentos, caixas eletrônicos ou agências bancárias, ou ainda resolvendo problemas pessoais. Nesse contexto, a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras referentes aos minutos com tarefas internas na empresa (não anotados nos cartões de ponto) e aosminutos residuais(anotados e não remunerados) encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e notória desta Corte, consoante acima mencionado. Estando a decisão em consonância com o entendimento de súmula desta Corte, o processamento do recurso de revista se inviabiliza, nos termos da súmula 333/TST e § 7º do art. 896 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001519-76.2013.5.15.0045. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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