- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000339-19.2018.5.02.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo qualquer nulidade neste particular. 1.2. Ademais, também não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto cabível o agravo de instrumento contra a decisão monocrática, consoante decisão proferida nos autos da ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461. Preliminar rejeitada. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de controvérsia acerca da configuração de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da oitiva da testemunha convidada pela parte. 2.2. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 2.3. Entretanto, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 2.4. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 2.5. No caso em tela, o Juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva da testemunha convidada pela autora, sob o fundamento de que os elementos produzidos nos autos, em especial as informações fornecidas pelas demais testemunhas, já eram suficientes para a formação de seu convencimento. 2.6. Portanto, não se evidencia a violação dos preceitos constitucionais invocados pela autora, uma vez que o seu inconformismo, na realidade, se refere ao mérito da pretensão, destacando-se que a divergência na conclusão dos elementos de provas entre a primeira e a segunda instância revela a existência de controvérsia na valoração da prova, e não cerceamento do direito de defesa como reiterado pela demandante. 2.7. Também não é possível o processamento da revista por divergência jurisprudencial, na medida em que os arestos colacionados pela parte são inespecíficos (Súmula 296, I do TST). 2.8. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Trata-se de controvérsia acerca da demonstração dos requisitos fático-jurídicos para o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. 3.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a autora trabalhava com autonomia, podendo se recusar ao atendimento, não sendo subordinada à reclamada, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.4. Dessa forma, a existência do óbice prejudica a apreciação do dissenso jurisprudencial apontado pela agravante. 3.5. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000339-19.2018.5.02.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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