JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021450-36.2018.5.04.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021450-36.2018.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTRORA RECLAMANTE PARA RESPONDER À AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO À PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Os embargos de declaração anteriores, interpostos pelo réu, outrora reclamante, foram acolhidos, com efeito modificativo, para declarar a sua ilegitimidade passiva para responder à ação rescisória quanto à pretensão de desconstituição da decisão que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. A existência de precedentes em sentido contrário à referida decisão não caracteriza omissão no julgado sanável via embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. A decisão, por unanimidade, que mantém o decreto de decadência quanto ao um dos temas da ação rescisória e extingue a ação quanto ao outro tema, por ilegitimidade passiva do réu, corresponde à decisão de inadmissibilidade da ação rescisória e determina a reversão, ao réu, do depósito prévio efetuado pela autora para o ajuizamento da ação rescisória, nos termos dos arts. 974, parágrafo único, e 968, inc. II, do CPC e 5º da Instrução Normativa 31 desta Corte. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para complementar a prestação jurisdicional. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021450-36.2018.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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