- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021450-36.2018.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA O RECLAMANTE NA AÇÃO MATRIZ. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA LEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO E RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO DO PROCESSO QUE DEVE SER AFERIDO ATÉ MESMO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. OMISSÃO CONSTATADA. 1. Nos termos do inc. II do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". 2. A ilegitimidade passiva foi alegada na contestação da ação rescisória e em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária. 3. Ademais, a legitimidade para a causa constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 17 do CPC de 2015), devendo ser aferida de ofício na instância ordinária. 4. A ausência de manifestação sobre essa questão caracteriza omissão sanável via embargos de declaração. 5. A ação rescisória foi ajuizada pela reclamada na ação matriz contra o outrora reclamante, visando desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal Regional quanto às "diferenças e comissões e reflexos" e quanto à condenação ao pagamento de "honorários advocatícios". 6. Nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, ao qual é conferido direito autônomo de executar a sentença quanto essa parcela. 7. Sendo o advogado o titular do direito debatido na decisão transitada em julgado, ele é o legitimado para integrar ação rescisória, seja como autor para desconstituir a decisão que indeferiu os honorários, seja como réu para responder à ação em que o autor pretende excluir essa verba da condenação. 8. Dessa forma, reconhecida ilegitimidade do outrora reclamante para figurar no polo passivo da ação rescisória quanto ao tema alusivo aos "honorários advocatícios", deve a ação ser extinta quanto ao referido tema, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. 9. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021450-36.2018.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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