- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo 0010880-53.2022.5.18.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: AGRAVO REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (ESPECTRO AUTISTA). EMPREGADA PÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2 º e 3 º, DA LEI 8.112/90. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nota-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista. 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou divergência jurisprudencial noticiada, e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Na hipótese , o exame das razões de recurso de revista da reclamada revela que ela não cumpriu este requisito, uma vez que a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. O trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, uma vez que não contém os elementos fáticos adotados pelo Tribunal Regional para conceder ao empregado celetista da Administração Pública (pais, cônjuges ou responsáveis por pessoas com deficiência) a redução de jornada para cuidar de filho ou dependente portador de deficiência (espectro autista), sem prejuízo da respectiva remuneração, com base na aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90. Dessa forma, desatendido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, para o conhecimento e provimento do apelo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010880-53.2022.5.18.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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