JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001336-34.2015.5.05.0621

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0001336-34.2015.5.05.0621, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS APLICADO PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da referida penalidade e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. No presente caso , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação damultapela oposição deembargosdedeclaração, pois, conforme se depreende do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pelo juízo de admissibilidade, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental a ser sanado pela via recursal eleita. Mostra-se, portanto, devidamente aplicada amultaprevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração providos para supriromissão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001336-34.2015.5.05.0621. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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