- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0001336-34.2015.5.05.0621, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS APLICADO PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da referida penalidade e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. No presente caso , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação damultapela oposição deembargosdedeclaração, pois, conforme se depreende do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pelo juízo de admissibilidade, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental a ser sanado pela via recursal eleita. Mostra-se, portanto, devidamente aplicada amultaprevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração providos para supriromissão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001336-34.2015.5.05.0621. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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