- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo 1001055-18.2019.5.02.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO - BANCO BMG S.A . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. PRESTAÇÃO SIMULTÂNEA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que há prestação de serviços simultânea a vários tomadores, sendo suficiente para tanto que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, sob o fundamento de que a pulverização da força de trabalho do reclamante em favor das diversas tomadoras impede a incidência da Súmula nº 331. 3. O acórdão regional destoa da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada em que se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ora agravante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001055-18.2019.5.02.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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