JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002518-28.2017.5.02.0467

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

TST – Agravo 1002518-28.2017.5.02.0467, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA. DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PEJOTIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O reclamante suscita preliminar de nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o conteúdo das provas documental e oral não foram analisadas. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional expressamente consignou que a prova oral colhida, inclusive os termos do depoimento pessoal do autor, não demonstram que houve relação empregatícia entre o reclamante e a 1ª reclamada Volkswagen. 3. Acentuou que os elementos fático-probatórios dos autos comprovaram que reclamante sempre prestou serviços para a primeira reclamada por intermédio de empresa contratada. 4. Enfatizou a Corte Regional que a prova testemunhal esclareceu que o reclamante fazia plantões, sendo que a escala era montada pelos próprios funcionários, que anotavam os dias em que estariam disponíveis e passavam para Edson (enfermeiro chefe da IMTEP) para aprovação da escala. 5. Concluiu que não havia subordinação direta do reclamante aos prepostos da 1ª reclamada - Volkswagen. Ao contrário, revelam as provas que o autor sempre prestou serviços, como autônomo, seja como pessoa jurídica, no início dos trabalhos, seja por intermédio de empresas contratadas pela Volkswagen. 6. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002518-28.2017.5.02.0467. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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