- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo 0000672-96.2015.5.05.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RELAÇÃO DE EMPREGO: TEMA NÃO DEVOLVIDO NESTE RECURSO . PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta razões capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. E, por isso, desde logo há de ficar expresso que o tema "Reconhecimento de Vínculo de Emprego" não será apreciado porque não foi devolvido pela agravante na minuta deste recurso, operando-se a preclusão, sendo inviável, portanto, enveredar sobre a validade e regularidade de "pejotização", de modo a atrair possível invocação do Tema 725 da TRG do STF. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais entendeu configurada a relação empregatícia entre 2008 e 2014. Houve manifestação sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional pertinente ao caso em exame, apontando os elementos probatórios, os quais, não ausentes, afastaram a suposta omissão sustentada pela parte agravante. A análise feita pela Corte Regional aponta a pessoalidade, onerosidade, a não eventualidade dos trabalhos e a subordinação, com minudências, concluindo a investigação probatória nos seguintes termos: " A inicial se faz acompanhar de inúmeras mensagens enviadas ao Reclamante por prepostos da Reclamada, em particular pelo Sr. Waldeck Ornellas, vice-presidente, vinculado à área de educação da Odebrecht segundo informação de uma das testemunhas, cujos conteúdos revelam total ingerência nas atividades do Reclamante. Exemplo do exposto é encontrado nos documentos de ids 4ddbd00, f98c4da, b789d8d, 55b3a6d e 9286952 dentre outros. " 3. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT; e 489, II e III, do CPC, muito embora de forma diversa da pretendida executada, razão pela qual não vislumbro afronta aos dispositivos. 4. Ademais, quanto aos artigos 897-A da CLT, 932, II e III, "a", e 1.022, II, do CPC, revelam-se impertinentes à impugnação realizada pela agravante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000672-96.2015.5.05.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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