JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001510-85.2017.5.09.0322

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0001510-85.2017.5.09.0322, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS ESCALAS DE PLANTÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais indeferiu os pedidos formulados pela reclamada. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O RECLAMANTE E A RECLAMADA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 27/06/2013 A 10/02/2016. CONFIGURADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Observa-se que o Regional manteve a sentença em que se reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes, em face da constatação da prestação de trabalho de forma não eventual, pessoal, onerosa e sujeita a subordinação jurídica, nos termos do artigo 3º da CLT. Ressaltou a Corte a quo que "inegável que o trabalho era constante e regular, caracterizando a continuidade exigida pela lei trabalhista. A onerosidade é indiscutível. Na data da contratação, "R$ 900,00 por plantão de 12 horas, descontando-se os encargos legais" (Id. b1f1ba2). Por fim, presente subordinação na medida em que nem a prova documental nem a prova oral permitem concluir que o reclamante possuía liberdade na prestação de serviços em relação aos pacientes que atenderia ou deixaria de atender, ao tempo destinado a cada consulta, à liberdade de organização da agenda e da escala, pois submetido às diretrizes emanadas da reclamada, ainda que possuísse liberdade de atuação outorgada pelo conhecimento técnico específico da profissão médica". Dessa forma, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à caracterização do vínculo de emprego demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001510-85.2017.5.09.0322. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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