- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo 0101352-70.2016.5.01.0039, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. 1. PRELIMINAR.NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmonegativa de prestaçãojurisdicional. 2. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas pelo fundamento de que acórdão regional efetuou a devida prestação jurisdicional, de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria, restando incólume a Súmula nº 459. Desse modo, não há falar que não foi analisado a matéria do agravo de instrumento. 3. Constata-se que não há configuração de nulidade da decisão monocrática pornegativa de prestaçãojurisdicional, pois, conquanto esteja contrária aos interesses do ora agravante, a confirmação jurídica e integral das decisões, por seus próprios fundamentos, está em consonância com o artigo 932, III e IV, "a", do CPC e com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido pornegativa de prestaçãojurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significanegativa de prestaçãojurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. 3. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. ARTIGO 71 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não se manifestou acerca da incompatibilidade do intervalo do artigo 384 da CLT com o artigo 71 da CLT. No entanto, para que o intervalo do artigo 384 da CLT seja deferido, desnecessária a análise ou não da concessão do intervalo intrajornada, no caso dos autos. A premissa fática imprescindível para a concessão do intervalo do referido artigo, além de ser a empregada do sexo feminino, é a prestação de horas extraordinárias. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que, efetuado o enquadramento da autora na categoria do financiário e deferidas horas extraordinárias além da 6ª diária, deve ser concedido o intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT. Decisão em consonância com a jurisprudência assente deste Tribunal Superior. Óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101352-70.2016.5.01.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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