- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000687-27.2017.5.12.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pelas reclamadas a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido . II - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Na presente hipótese, a controvérsia foi devidamente solucionada com todos os fundamentos necessários e suficientes para o deslinde da controvérsia em relaçãoaos seguintes pontos: a) manutenção da sentença quanto ao salário substituição, suprindo a omissão apontada pela parte embargante;b) afastamento da pretensão dedesconsideração do depoimento testemunha indicada pela reclamante, rechaçando a tese de suspeição, não restando provada a alegação de interesse na causa; c) quando da análise do capítulo referente às horas extras, afastou-se a tese de contradição no depoimento da testemunha indicada pela reclamante, destacou-se que o depoimento da testemunha indicada pelas reclamadas não revelou fatos pertinentes à situação específica da autora, consignando-seter sido privilegiada a análise da prova feita pelo juízo de 1 . º grau (princípio da imediatidade); d) enquadramento da autora como financiária com base na prova dos autos que evidenciou a prática de atividades inerentesaos trabalhadores na categoria de financiários;e e) manutenção dos reflexos deferidos pelo juízo de 1 . º grau sobre DSR, horas extras, férias e aviso prévio, já que as parcelas deferidas ostentavam natureza jurídica de prêmio (não de gratificação). Ao contrário do que é alegado pelas partes, a decisão, apesar de desfavorável aos interesses das recorrentes, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT, únicos hábeis a teor da Súmula 459 do TST. Agravo não provido . ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização de serviços, nos termos do entendimento do STF proferido no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252. Por outro lado, reconheceu a existência degrupo econômicoentre as partes reclamadas, nos termos do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT, bem como entendeu pelo enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, tendo em vista as atribuições exercidas. 2. Assim, considerando que a reclamante exercia atribuições típicas de empregados financiários , e que foi reconhecido o grupo econômico, tendo em vista o compartilhamento de objetivos entre a Crefisa e a Adobe, merece ser mantido o enquadramento na categoria profissional dos financiários e o deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos normativos da respectiva categoria, consoante os arts. 511 e 581, § 2 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão ora agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela invalidade dos cartões de ponto juntados, pois não registravam a integralidade da jornada, em consonância com a diretriz da Súmula 338 do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . °, da CLT. Agravo não provido . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para limitar a condenação alusiva à supressão do intervalo do art. 384 somente aos dias em que foram ultrapassados mais de trinta minutos da jornada diária. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658 . 312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5.º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4.º, da CLT. Outrossim, a jurisprudência dessa Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. Precedentes. 3. In casu , observa-se que o Tribunal Regional fixou período mínimo de sobrejornada para fins de concessão do intervalo do art. 384 da CLT. Em que pese o acórdão regional, no aspecto, não se coadune com o entendimento desta Corte Superior, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional, porquanto qualquer provimento apenas prejudicaria a parte recorrente. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000687-27.2017.5.12.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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