JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020435-36.2022.5.04.0018

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

TST – Recurso de Revista 0020435-36.2022.5.04.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NAS LEIS ESTADUAIS Nº 13.419/2010 E 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que benefícios instituídos por meio de leis estaduais não podem ser incorporados aos salários ou utilizados como base de cálculo para outras parcelas salariais, salvo se houver previsão legal expressa que autorize essa incorporação. Este posicionamento baseia-se no princípio da legalidade, que exige uma previsão específica para que qualquer benefício possa gerar efeitos financeiros sobre outras verbas remuneratórias. Precedentes . 3. Na hipótese , depreende-se do acórdão regional que as Leis Estaduais nº 13.419/10 e 14.474/14, ao instituírem o "adicional de incentivo socioeducativo" e o "adicional de incentivo à capacitação", definiram expressamente as parcelas sobre as quais esses adicionais incidem em sua base de cálculo, não incluindo, entre elas, o adicional noturno. 4. Neste contexto, a Corte de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão dos referidos benefícios na base de cálculo do adicional noturno, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020435-36.2022.5.04.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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