JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020399-28.2021.5.04.0018

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020399-28.2021.5.04.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS Nº 13.419/2010 E Nº 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que benefícios instituídos por meio de leis estaduais não podem ser incorporados aos salários ou utilizados como base de cálculo para outras parcelas salariais, salvo se houver previsão legal expressa que autorize essa incorporação. Este posicionamento baseia-se no princípio da legalidade, que exige uma previsão específica para que qualquer benefício possa gerar efeitos financeiros sobre outras verbas remuneratórias. Precedentes. 3. Na hipótese , depreende-se do acórdão regional que as Leis Estaduais nºs 13.419/10 e 14.474/14, ao instituírem o "adicional de incentivo socioeducativo" e o "adicional de incentivo à capacitação", definiram expressamente as parcelas sobre as quais esses adicionais incidem em sua base de cálculo, não incluindo, entre elas, o adicional noturno. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, utilizou como base de cálculo do adicional noturno parcelas instituídas por leis estaduais, sem que houvesse previsão específica para que tais benefícios pudessem gerar efeitos financeiros sobre outras verbas remuneratórias. Dessa forma, a decisão viola o princípio da legalidade e está em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020399-28.2021.5.04.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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