- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0020874-47.2022.5.04.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. PARCELA NÃO INDICADA NA NORMA INSTITUIDORA. LEIS ESTADUAIS N. 13.419/2010 E N. 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, não obstante as leis estaduais que instituíram o “adicional de incentivo socioeducativo” e o “adicional de incentivo à capacitação” tenham expressamente previsto as parcelas nas quais os referidos adicionais incidiriam para efeito de base de cálculo, seria possível integrá-las também à base de cálculo do adicional noturno considerando sua natureza salarial nos termos da CLT. 2. O TRT fixou o entendimento segundo o qual “mesmo a legislação estadual limitando as parcelas salariais em que tais adicionais serviriam de base de cálculo, o artigo 457 da CLT determina que, definida a natureza salarial da verba, deve ser integrada ao cálculo de todas as parcelas que dispõe da remuneração como base - no caso dos autos, do adicional noturno”. 3. Contudo, a jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido de que os benefícios instituídos por lei estadual não devem incidir sobre a base de cálculo de outras parcelas salariais diversas daquelas sobre as quais há previsão legal expressa. 4. No caso, as Leis Estaduais nº 13.419/2010 e nº 14.474/2014 estabelecem, expressamente, que o Adicional de Incentivo Socioeducativo e o Adicional de Incentivo à Capacitação servem de base de cálculo, exclusivamente, da gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, e adicional de penosidade, servindo esta última, ainda, de base de cálculo do aviso prévio. Portanto, do rol de parcelas nas quais os referidos adicionais integram a base de cálculo não abrange o adicional noturno. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020874-47.2022.5.04.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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