- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo 0020185-54.2017.5.04.0381, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão do egrégio Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, segundo a qual, o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece restrição à aplicação dejurosecorreçãomonetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação darecuperação judicial. Precedentes. 2. Não se divisa violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020185-54.2017.5.04.0381. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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