- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000486-80.2021.5.09.0128, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional declarou a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pedidos formulados pela autora. A matéria envolve a tese de efeito vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 655283/DF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de hipótese em que a empregada pública teve o contrato de trabalho rescindido, em razão da impossibilidade de ser absorvida pelo Regime Jurídico Único Estatutário Municipal, pois já estava aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No julgamento do RE nº 655283/DF o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A natureza do ato dedemissãodeempregadopúblicoé constitucional-administrativa e nãotrabalhista, o que atrai acompetênciadaJustiçacomum para julgar a questão.A concessão de aposentadoria aosempregadospúblicosinviabiliza a permanência noemprego, nos termos do art. 37, §14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º " (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral). Esta Turma entende que, para fins de definir a competência para julgar a matéria, é irrelevante a data em que ocorreu a aposentadoria voluntária pelo INSS. Isso porque a ressalva temporal contida na segunda parte da tese acima citada refere-se somente ao mérito da controvérsia. Julgados. Desta forma, a decisão regional em que se declarou a incompetência desta Justiça Especializada, está em harmonia com a tese de efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000486-80.2021.5.09.0128. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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