- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Recurso de Revista 0000472-42.2020.5.05.0161, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 - ART. 37, § 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TEMA 606 DO STF - RE 655 . 283 . 1. A decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a sistemática processual da Instrução Normativa nº 40 do TST. Na vigência da referida instrução normativa, analisa-se o recurso de revista apenas quanto aos temas admitidos pelo juízo primeiro de admissibilidade. Na hipótese, a recorrente não interpôs agravo de instrumento em relação aos outros temas do recurso de revista que tiveram os seguimentos denegados . 2 . No caso dos autos, a reclamante fora admitida pelo Município reclamado em 15/2/1984 , sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, não estando enquadrada na norma do art. 19, caput , do ADCT, tendo, ainda, se aposentado voluntariamente pelo INSS. 3. A controvérsia dos autos diz respeito à competência material, ou não, da Justiça do Trabalho para julgar a demanda relativa à reintegração da autora , empregada pública, dispensada pelo Município reclamado, ante a concessão de sua aposentadoria espontânea pelo INSS - Regime Geral de Previdência Social - em 31/3/2020. 4 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 655.283, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 606), decidiu que é da Justiça Comum a competência para apreciar casos em que se discute controvérsia relacionada à reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, tendo sido fixada a seguinte tese: "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". 5 . Na hipótese sob análise, o pedido formulado pela reclamante , na petição inicial, consiste no requerimento de reintegração em face da concessão da sua aposentadoria espontânea, ocorrida em 31/3/2020 , ou seja, em data posterior a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Há ainda discussão sobre a possibilidade de acumulação de proventos com vencimento. 6. Nesse contexto , portanto, aplica-se o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 655.283, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 606). Por consectário, a competência material para apreciar a controvérsia dos autos é da Justiça Comum . Incólume, portanto, o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000472-42.2020.5.05.0161. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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