- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo 0000807-54.2023.5.12.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC Nº 103, DE 2019. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 655283. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE nº 655283/DF, fixou a seguinte tese acerca da possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente acumulação de proventos com vencimentos: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o objeto é a validade da dispensa dos empregados da ré aposentados pelo regime geral de previdência após a Emenda Constitucional nº 103/19, em razão do disposto no §14 do artigo 37 da CF/88. Nesse contexto, tendo a aposentadoria ocorrido após a EC nº 103/2019, restou configurado o rompimento do vínculo trabalhista, à luz do art. 37, § 14, da Constituição Federal e do decidido pela Suprema Corte, sendo indevida, portanto, a reintegração do trabalhador. Correta a decisão regional que acolheu a preliminar e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000807-54.2023.5.12.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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