- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001043-33.2011.5.06.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso IX do art. 93 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Quando o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se manifesta sobre questão relevante à análise da controvérsia, configura-se negativa de prestação jurisdicional, cuja arguição deve ser acolhida para a garantia do amplo direito de defesa, ante a exigência do prequestionamento e a impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017. Diante do provimento dado ao recurso de revista para determinar oretornodosautosao TRT de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001043-33.2011.5.06.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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