- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Recurso de Revista 1001556-55.2017.5.02.0321, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO DAS TAREFAS DE VIGIA ÀS DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 333 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema em epígrafe, o entendimento desta Corte é no sentido de que, o exercício da função de vigia em aeroportos não confere ao empregado o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, à luz do disposto no artigo 193, II, da CLT e à norma do Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do MTE. O processamento do apelo encontra óbice intransponível na Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE, PERMANÊNCIA NO PÁTIO DE MANOBRAS. SÚMULA 333 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema em epígrafe, o entendimento desta Corte é no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exerça suas atividades laborais no pátio de manobras, quando do abastecimento de aeronaves, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Previdência, instituída pela Portaria nº 3.214/78. Julgados. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001556-55.2017.5.02.0321. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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