JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000052-30.2020.5.02.0314

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo Interno 1000052-30.2020.5.02.0314, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERAÇÃO DE SEGURANÇA DE AEROPORTO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível ofensa ao art. 193, II, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERAÇÃO DE SEGURANÇA DE AEROPORTO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a função de operador de segurança de aeroporto exercida pela parte reclamante não se amolda ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE e, portanto, não se insere na situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT. II . No caso vertente, o Tribunal Regional o Tribunal Regional transcreveu os termos da sentença que consignou que “a prova oral evidenciou a contento que o reclamante, de fato, atuava na fiscalização dos postos de vigilância das dependências do aeroporto” e que a parte reclamante “desempenhava a função de fiscalização direta dos postos de trabalho dos vigilantes que atuavam nas dependências do aeroporto”. Registrou, ainda, as conclusões periciais no sentido de que a parte reclamante “não portava qualquer tipo de arma bem como não fazia parte das atribuições do Reclamante, atuação direta e/ou a intervenção física junto a praticante de roubos ou outras espécies de delitos nos locais dos quais ativava” (fl. 700- Visualização Todos PDFs). III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000052-30.2020.5.02.0314. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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