- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020379-02.2021.5.04.0741, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS. VISITAS DOMICILIARES. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deferiu o adicional de insalubridade aos empregados substituídos, sob o fundamento de que a atividade de agente comunitário de saúde caracteriza a insalubridade em grau médio. Demonstrada possível contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST . Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS. VISITAS DOMICILIARES. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SÚMULA 448, I, DO TST . A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que antes da vigência da Lei nº 13.342/2016 é indevido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, pois suas atividades não se enquadram no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Incidência do item I da Súmula 448 do TST. Somente a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016 tornou-se possível o pagamento do adicional de insalubridade para os trabalhadores abrangidos por essa legislação. Julgados do TST. Nesse contexto, ao apreciar o recurso de embargos E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641 na sessão de julgamento do dia 29/08/2024 , a SbDI do TST , por maioria, decidiu que os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade em questão a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, mesmo sem a constatação do trabalho insalubre por meio de perícia técnica, em razão da exposição aos riscos inerentes à natureza das funções desempenhadas pela categoria e com amparo no § 10 do art. 198 da Constituição da República (incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022). Assim, na hipótese em análise , é indevido o adicional de insalubridade antes da entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016 (até 03/10/2016), nos termos do item I da Súmula 448 do TST. Por outro lado, na vigência da citada lei (a partir de 04/10/2016), os agentes comunitários substituídos têm direito ao adicional de insalubridade, independentemente de prova pericial. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020379-02.2021.5.04.0741. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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