JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020155-73.2021.5.04.0641

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Recurso de Revista 0020155-73.2021.5.04.0641, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( MUNICIPIO DE TENENTE PORTELA ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS. VISITAS DOMICILIARES. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, anteriormente à vigência da Lei nº 13.342/2016 , é indevido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, pois suas atividades não se enquadram no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, destinado unicamente ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Somente a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016 tornou-se possível o pagamento do adicional de insalubridade para os trabalhadores abrangidos por essa legislação, desde que constatado, mediante laudo pericial, o contato habitual e permanente com agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do poder executivo federal, o que não ocorreu na hipótese. Julgados do TST. No caso dos autos , extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial concluiu pela inexistência de condições insalubres nas atividades desempenhadas pela parte Reclamante, bem como pela ausência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Desse modo, nos termos do item I da Súmula 448 do TST, é indevido o adicional de insalubridade tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 13.342/2016. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020155-73.2021.5.04.0641. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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