- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo 0101017-94.2020.5.01.0432, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO PROVIDO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REINTEGRAÇÃO. MOVIMENTO #NÃODEMITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. A dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, sendo que as hipóteses de exceção estão previstas na legislação ou em norma coletiva, regulamentar ou contratual. A Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, regulamentou a questão da garantia de emprego em decorrência da pandemia de COVID-19, nos termos dos artigos 10, caput e 17, V, sendo que o caso dos autos não se enquadra entre as hipóteses previstas nos referidos dispositivos. Além disso, verifica-se a reclamante foi dispensada cinco meses após o término do prazo previsto no Movimento #NãoDemita, não se podendo sequer concluir pelo descumprimento do compromisso firmado pelo reclamado. Desse modo, diante da ausência de previsão legal, convencional, regulamentar ou contratual que garantisse à reclamante a permanência no emprego, conclui-se que o Regional se contrapôs ao direito potestativo do reclamado de promover a dispensa de seus empregados, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento recurso de revista interposto pelo reclamado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101017-94.2020.5.01.0432. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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