JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001005-69.2021.5.02.0601

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001005-69.2021.5.02.0601, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte Regional, com apoio na prova produzida nos autos, entendeu que restaram inválidos os registros de jornada de trabalho contidos nos cartões de ponto. Assim, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se conferir validade aos cartões de frequência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Dessarte, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência em quaisquer de seus indicadores, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001005-69.2021.5.02.0601, em que é AGRAVANTE ICOMON TECNOLOGIA LTDA e AGRAVADO ED CARLOS FARIAS DOS SANTOS. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001005-69.2021.5.02.0601. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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