- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001589-58.2019.5.02.0391, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré ICOMON. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, esclareceu que “ o v. acórdão fundamentou a manutenção do julgado porquanto o juiz a quo considerou vários fatores do conjunto probatório consistentes: 1) no depoimento das testemunhas que confirmaram a tese obreira no sentido de que os cartões de ponto não refletiam a real jornada de trabalho do autor conquanto com marcações variáveis; 2) considerou as variações ínfimas de horários de entrada e saída, bem como 3) a invalidade do acordo de compensação de horas ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às horas extras deferidas, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001589-58.2019.5.02.0391. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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