- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100818-25.2017.5.01.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 – Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, em relação aos temas “HORAS EXTRAS” e “DESVIO DE FUNÇÃO”, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Nas razões de agravo de instrumento o agravante requereu a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, qual seja, a inobservância das exigências legais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Com efeito, a parte não apresentou nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão de que não teriam sido respeitadas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT quanto aos temas “HORAS EXTRAS” e “DESVIO DE FUNÇÃO”. Em realidade, o reclamado limita-se a reproduzir em sua quase totalidade o seu recurso de revista quanto às referidas temáticas, apresentando tão somente uma única frase a mais, em argumentação flagrantemente dissociada do despacho denegatório, porquanto se limitou a alegar, em suma, que "Não se trata de volver provas, mas de aplicar a lei!" (fl. 801). 5 - Vale salientar que não configura impugnação específica a afirmação genérica no agravo de instrumento, de que o recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade recursais, sendo indispensável que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada, o que não se verifica no caso em exame. 6 - Aliás, a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no artigo 896, da CLT. 7 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 8 – Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO POR FORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Novamente, os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – Efetivamente, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 4 - Conforme visto na decisão monocrática, embora a parte recorrente tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, quanto ao arbitramento de valor fixo para as comissões, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob a perspectiva das alegações, eis que se limita a determinar a incorporação ao salário dos valores pagos à margem dos recibos. 5 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia, o que efetivamente não ocorreu. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100818-25.2017.5.01.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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