- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
TST – Agravo 0011520-06.2015.5.01.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PELA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA DO CIDADÃO” DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL. JUROS COMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 – De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve se reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da matéria, uma vez que a controvérsia dos autos envolve debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e ADC 59. 2 – Trata-se de controvérsia sobre a forma de aplicação da taxa SELIC aos débitos trabalhistas deferidos em juízo, pelo prisma da apuração de juros compostos por meio da “calculadora do cidadão” disponibilizada pelo Banco Central, à luz da decisão proferida pelo STF no exame dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. 3 – No caso, o TRT entendeu que a “calculadora do cidadão” disponibilizada pelo Banco Central não pode ser utilizada, pois teria por efeito a acumulação de juros compostos. 4 – O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que na decisão proferida pelo STF na ADC 58 não houve determinação para a aplicação da “calculadora cidadão”, ou seja, para a incidência da taxa Selic de forma composta. Acórdãos de Turmas do TST. 5 – Ainda, na decisão proferida na Reclamação nº 54.886/SP (DJE 9/8/22), de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, ao analisar controvérsia idêntica, o STF firmou a tese de que “aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59”. 6 - Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não merece reforma o acórdão do TRT, devendo ser preservada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011520-06.2015.5.01.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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