- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010200-94.2004.5.01.0027, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. CALCULADORA DO CIDADÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, “Na atualização pela Selic efetuada através da 'Calculadora do Cidadão', no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, critério que o agravante pretende adoção, são aplicados juros compostos (os índices são multiplicados), que se constitui em anatocismo (juros sobre juros)”. Nesse contexto, concluiu que, “com a utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da Selic é efetuada de forma simples, obstando a ocorrência de anatocismo, em observância a decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com o decidido em caráter vinculante pelo STF nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 e em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a taxa SELIC deve ser calculada na forma de capitalização simples, não sendo utilizável a “calculadora cidadão”, cujo cálculo ocorre na forma composta. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010200-94.2004.5.01.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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