JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0045600-23.2001.5.01.0045

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0045600-23.2001.5.01.0045, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADC' S NºS. 58 E 59 PELO STF. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. "CALCULADORA DO CIDADÃO" . INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, considera-se para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Por essa metodologia de cálculo, ao contrário do que defende o exequente, a Taxa SELIC é capitalizada de forma simples, uma vez que sua incidência, por si só, já incorpora correção monetária e juros de mora . Inadmissível, portanto, a pretensão quanto à observância do fator acumulado da Taxa Selic, pela utilização da "Calculadora do Cidadão" . Entendimento diverso implicaria a prática de anatocismo, vedada pela Súmula nº 121 do STF. Precedentes do TST e do STJ. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0045600-23.2001.5.01.0045. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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