JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001011-22.2016.5.07.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

TST – Agravo 0001011-22.2016.5.07.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem indicou adequadamente as razões pelas quais concluiu que não havia responsabilidade do sócio retirante. Eventual questionamento quanto ao desacerto da decisão não pode ser suscitado sob o fundamento da negativa de prestação jurisdicional, devendo ser apresentada insurgência quanto ao mérito da decisão, o que não houve no presente caso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001011-22.2016.5.07.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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