- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo 0000357-32.2020.5.07.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. No caso, as premissas fáticas cujo registro foi pretendido pelo réu por meio de embargos de declaração estavam devidamente assentadas no acórdão recorrido. 2.Em verdade, o que pretende o agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À RETIRADA. AVERBAÇÃO. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional registrou que o “sócio Saul, ora recorrente, vendeu suas cotas para a sócia Raquel Trajano Colares em 30.05.2018, conforme se vê do 3º aditivo ao contrato social juntado aos autos (Id 73215b7). A reclamante foi admitida na reclamada em 01.09.2017, sendo demitida em 20.04.2020, enquanto a presente reclamatória foi ajuizada em 02.05.2020”. Não há registro no acórdão regional acerca da data de averbação da retirada do agravante da sociedade, premissa fática essa imprescindível à solução da controvérsia, uma vez que, conforme o art. 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelos anos posteriores enquanto não averbada a alteração societária. Embora o réu haja oposto embargos de declaração, não veiculou pedido de pronunciamento sobre o elemento fático referido. Nesse contexto, não há como esta Corte Superior, diante da natureza extraordinária do recurso de revista, em razão da qual se impõe a vedação a reexame de fatos e de provas (Súmula nº 126 do TST), resolver a controvérsia de maneira diversa da que se levou a efeito no Tribunal “a quo”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000357-32.2020.5.07.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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