JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010609-10.2022.5.03.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo 0010609-10.2022.5.03.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT (ARTIGO 879, § 2º, DA CLT). Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT reconheceu a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, quanto à manifestação aos cálculos. Nesse particular, o Colegiado registrou que “considerando que a executada não rechaçou os cálculos no momento oportuno, preclusa está a oportunidade para tanto”. Destacou que “o processo não se sujeita a retrocessos a critério dos litigantes, de forma que as questões não atacadas na época própria se submetem ao efeito da preclusão temporal”, sendo que “a parte está proibida de renovar a discussão sobre matérias já decididas nos autos e não impugnadas no tempo adequado, sob pena de eternizar o andamento processual e fulminar a segurança jurídica trazida pela coisa julgada”. Desse modo, o TRT declarou a inadmissibilidade dos embargos à execução e a preclusão, com fundamento no artigo 879, § 2º, da CLT. Estabelecido o contexto acima descrito, infere-se que o TRT decidiu aplicando o fundamento processual da preclusão, o qual não é disciplinado nos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, invocados pela parte. Portanto, no caso concreto, não há violação direta aos dispositivos apontados pela parte em seu recurso de revista, pois não tratam da matéria discutida. A matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010609-10.2022.5.03.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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