- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011412-78.2021.5.15.0088, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACIDENTE DE TRAJETO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378, I E II, DO TST. Potencializada contrariedade à Súmula nº 378, I e II, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACIDENTE DE TRAJETO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No caso, o acórdão recorrido registra ser “incontroverso que o autor sofreu acidente de trajeto em 27/08 /2020, em razão do qual sofreu trauma em membro inferior e ficou afastado do trabalho, com percepção de benefício previdenciário espécie 91, no período de 11/09/2020 a 31/01/2021”. Inobstante, a Corte Regional excluiu a indenização substitutiva à estabilidade acidentária, ao fundamento de que restou configurada a culpa exclusiva da vítima. 2. No que concerne à culpa exclusiva do empregado, importante salientar que a sua verificação rompe o nexo causal para efeito de responsabilidade civil do empregador, ou seja, na hipótese em que são postuladas indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 3. No caso, contudo, está-se diante de pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, tendo o autor sido dispensado em 21/10/2021, menos de um ano após o retorno do afastamento previdenciário, que durou de 11/09/2020 a 31/01/2021, sendo irrelevante a aferição de culpa exclusiva da vítima. 4. Acresça-se o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91, equipara ao acidente de trabalho “aquele sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. 5. Logo, assentadas as premissas quanto à ocorrência do acidente de trajeto e ao afastamento previdenciário, deve ser reconhecido o direito do autor à estabilidade acidentária, passível de conversão em indenização em hipóteses como a presente, em que já exaurido o período legal, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011412-78.2021.5.15.0088. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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