- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010765-47.2022.5.03.0035, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NO CURSO DA CONTRATUALIDADE. SÚMULA N.º 378, II, DO TST . Cinge-se a questão controvertida a analisar o direito do trabalhador que no curso do contrato de trabalho percebeu auxílio-doença acidentário (modalidade B91) à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. Nos termos da Súmula n.º 378, II, do TST, " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego " . O referido Precedente jurisprudencial contempla duas hipóteses em que é assegurado ao trabalhador o direito à estabilidade acidentária. A primeira situação é quando o trabalhador, no curso do contrato de trabalho, é afastado por mais de 15 dias de suas funções com a percepção de auxílio-doença acidentário; já a segunda hipótese é aquela em que, após a dispensa, é comprovado o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença e a atividade profissional, independentemente de afastamento e percepção de benefício previdenciário acidentário. No caso dos autos, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, a reclamante percebeu auxílio-doença acidentário (B91) no período de 16/7/2019 a 22/1/2022, tendo sido dispensada sem justa causa em 4/2/2022. Assim, independentemente da conclusão do laudo pericial, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, fazendo a reclamante jus à estabilidade acidentária. Incidência da primeira parte do item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010765-47.2022.5.03.0035. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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