JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000697-21.2022.5.17.0141

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo 0000697-21.2022.5.17.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, não se verifica qualquer nulidade, haja vista que o acórdão regional enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos pela parte capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Quanto às horas extras, a jurisprudência uniforme desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. Julgados. 3. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). 4. Ademais, para se chegar à conclusão de que o trabalhador exercia jornada diversa daquela indicada pela Corte Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000697-21.2022.5.17.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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