JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001446-59.2015.5.05.0192

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0001446-59.2015.5.05.0192, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que os registros de jornada apresentados pela parte reclamada são inválidos como meio de prova, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Com efeito, este Tribunal Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não é suficiente para invalidá-lo como meio de prova, haja vista a falta de previsão legal, e tampouco autoriza a inversão do ônus da prova. Ressalte-se, ainda, que o não cumprimento de obrigações por parte do empregador quanto à existência de certificação oficial que ateste a inviolabilidade do sistema de registro eletrônico, ou fornecimento de contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador, obrigações estas que não possuem o devido amparo legal (art. 74, § 2º, da CLT), de igual modo não invalidam os controles de ponto apresentados e nem autorizam a inversão do ônus probatório, cabendo ao empregado comprovar a inidoneidade dos registros. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 74, §2º, da CLT, afastando da condenação o pagamento de horas extras além daquelas registradas nos cartões de ponto apresentados. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001446-59.2015.5.05.0192. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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