- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101586-08.2017.5.01.0301, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a condenação ao pagamento de horas extras pleiteadas, uma vez que o autor exercia atividade externa sem possibilidade de fiscalização de jornada, enquadrando-se na exceção de que trata o art. 62, I, da CLT. Consignou, para tanto, que “ a prova testemunhal produzida confirma a impossibilidade de controle de jornada.” Nesse contexto, pontuou que “Percebe-se que as testemunhas deixam claro que elas mesmas faziam o roteiro da visitação diária, segundo uma carteira de clientes previamente fornecida, sendo que o Ipad utilizado, com GPS, destinava-se apenas a informar o deslocamento realizado. Observe-se que sequer era obrigatório o funcionamento do GPS.” E que “A testemunha da reclamada, por seu turno, demonstrou a possibilidade de alteração no roteiro de visitas, sem prévia aprovação, ausência de controle de jornada pelos superiores hierárquicos, bem como a possibilidade de realização de atividades acessórias dentro do horário de trabalho. Visível a autonomia do autor quanto ao horário a ser por ele cumprido.” 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101586-08.2017.5.01.0301. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.