- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010708-11.2018.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SDI-I do TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.". 2. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que, “Como fundamentado na origem, em algumas oportunidades, o autor trabalhou por sete dias consecutivos, sem que lhe fosse concedida folga, em afronta ao disposto na OJ 410 da SDI 1 do c. TST”. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que “Não existe uma semana sequer, em que a recorrida deixou de ter seu repouso concedido” e que “a recorrida sempre teve ao menos uma folga semanal, quando não tinha duas ou três, dependendo da escala, conforme se comprova pelos espelhos de pontos anexados aos autos” a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. 1. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei nº 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. 2. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes das Súmulas 366 e 429, ambas do TST. 3. Não obstante, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária ante o óbice da Súmula 126 do TST, registrou que, “no baldeio, a troca de ônibus e o trajeto até o local de trabalho despendia de 15 a 20 minutos, o que se repetia ao final da jornada,” ultrapassando o limite de 10 minutos estabelecido nas Súmulas 366 e 419, ambas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010708-11.2018.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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