- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0012498-98.2016.5.03.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 366 E 429/TST. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA SOB O ENFOQUE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 297/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, ao entender que o tempo de transbordo - troca de ônibus - configura tempo à disposição da empregadora, nos termos do artigo 4º da CLT, proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas 366 e 429/TST. 2. Ademais, o TRT, após análise do conjunto probatório dos autos, registrou que restou comprovado que " os minutos anteriores e posteriores não eram computados na jornada laboral do obreiro para efeito de pagamento das horas extras, não tendo a reclamada apontado especificamente incorreção no apontamento realizado pelo autor ". Anotou, mais, que o referido período era de " 15 minutos na chegada e 15 minutos na saída ". Logo, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. As questões relacionadas à norma coletiva e à extensão do ajuste que exclui a remuneração pelas horas "in itinere" ao tempo à disposição despendido no transbordo não foram abordadas pelo Tribunal Regional. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297/TST. 4. Inexiste ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. 5 . Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovada a irregular concessão do intervalo intrajornada. Destacou que a testemunha arrolada pelo Reclamante, " Sr. Gricelho Vicente dos Santos, que trabalhou juntamente com o reclamante, declarou que apenas fruíam da pausa de 15 minutos por dois dias na semana, gozando apenas 3 minutos nos demais dias ". Consignou que " a testemunha empresarial, em contrapartida, não soube ' (...) informar ao certo com relação ao autor (...) ' ". Concluiu que, " rechaçada a validade da pausa registrada nos cartões de ponto, imperioso manter a decisão que deferiu o pagamento da hora extra intervalar ". Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Inexiste ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. Deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro. Acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012498-98.2016.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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