- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0010808-44.2021.5.03.0091, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, não obstante a validade do sistema de cartões de ponto "por exceção" previsto em norma coletiva, diante do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, conclui que a prova oral produzida na ação trabalhista demonstrou que " o obreiro, após terminar a sua jornada, ficava à disposição da empresa ". De fato, a Corte local não afastou a validade da negociação coletiva que institui o sistema de cartões de ponto "por exceção", mas constatou que a prova oral infirmou a presunção de validade dos horários ali anotados, registrando que " o sistema de controle por exceção não computava o referido tempo despendido pelo reclamante ". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a prova oral infirmou os horários lançados nos cartões de ponto apresentados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender indevido o pagamento dos minutos residuais. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, examinando a prova documental, concluiu que se constata " dos cartões de ponto que, na eventualidade de o turno 00118 (das 16:00 às 01:00), ser sucedido de RSR e, após, do turno 00481 (da 01:00 às 07:00), não era observado o intervalo mínimo de 11 horas que deve suceder ao descanso semanal de 24 horas. Nesse sentido, o autor apontou por amostragem (id. ca63d88) as diferenças devidas, como bem observado pelo juízo originário ". Destaca-se que o Tribunal a quo registrou que, ainda afastados os minutos residuais, " já fora constatado o desrespeito do referido intervalo ", diante das provas produzidas na reclamação trabalhista. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a prova documental demonstrou a inobservância do intervalo interjornada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender indevido o pagamento do referido período. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. CONTEÚDO DA NORMA COLETIVA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu ser " irregular a prática adotada pelo empregador de exigir o trabalho por mais de sete dias corridos ". De fato, o entendimento da Corte local foi no sentido de que é " indevida a dedução das folgas compensatórias concedidas em outra semana, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST ". Examinando o acórdão recorrido, infere-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o conteúdo da norma coletiva que autorizaria a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Diante da ausência de tese explícita sobre o teor do instrumento coletivo indicado nas razões recursais, o processamento do recurso de revista encontra óbice no item I da Súmula nº 297 do TST. Caberia à parte a oposição de embargos de declaração, objetivando o prequestionamento do teor da norma coletiva que teria autorizado a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010808-44.2021.5.03.0091. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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